I- MODALIDADE: A hasta pública será exclusivamente online. I- MODALIDADE: A hasta pública será exclusivamente online. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. Dos Lances: Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, conforme Resolução 236/2016 do CNJ. . Os licitantes que desejarem participar do leilão deverão aderir às regras constantes no site (www.zaccariasleiloes.com.br), efetuando o cadastramento prévio. II- PRORROGAÇÃO: Não sendo possível o leilão de todos os bens constantes deste edital no dia designado, haverá continuação nos dias úteis imediatamente subsequentes, sempre a partir das 10:00 horas, até que todos os bens descritos sejam apregoados, independente de nova publicação de edital. III- COMISSÃO DO LEILOEIRO: Fixa-se em 6% do valor de arremate de cada bem alienado, a comissão a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro oficial, sem prejuízo do valor total da arrematação, parágrafo único do art. 884 do CPC e parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 21981/1932. IV- ICMS: Além da comissão do leiloeiro, o arrematante, sem prejuízo do valor da arrematação, é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, conforme Regulamento próprio do E.R.S. V- VISITAÇÃO: É possível a visitação aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública pelo leiloeiro, pessoa por ele indicada e/ou interessados na arrematação, independente da presença de Oficial de Justiça, desde que autorizados pelo Juiz, sendo necessário o prévio agendamento com os responsáveis pelo local de guarda, dada às medidas atuais de prevenção ao corona vírus. VI- OFERTANTES: Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção do rol descrito nos incisos I ao VI do art. 890 do CPC: I- dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II- dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III- do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. VII- LANÇOS: Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo maior lanço ofertado, o qual será apreciado pelo Juízo, observando o disposto nos artigos 891 (vedação ao preço vil) e 893 (critérios de preferência) do CPC. Fica reservado a esta Justiça Especializada o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lanço inicial do arrematante. VIII- ANTECIPAÇÃO DOS LANÇOS: Após a publicação do presente edital, os arrematantes cadastrados no site já poderão ofertar lanços online. IX- PAGAMENTO: O pagamento do valor total da arrematação (para quitação à vista) ou o pagamento do sinal (para os casos de parcelamento) deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 do CPC). X- INADIMPLÊNCIA: Na hipótese de o arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, § 1º, III, do CPC) e o Juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda do sinal e das parcelas já adimplidas, voltando os bens a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante remisso (art. 897 do CPC). XI- PENALIDADES: Imputar-se-á ao arrematante faltoso as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32). Assim, aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do Código Penal: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem". Pena – detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena correspondente à violência, cominado com o art. 95 da Lei nº 8.666/95. XII- PARCELAMENTO: É possível o parcelamento do valor da arrematação apenas na alienação de imóveis, cuja gestão será efetuada pela Vara do Trabalho de origem do processo. O bem poderá ser parcelado em, no máximo, 30 vezes, respeitada a parcela mensal mínima de R$ 2.000,00 (mil reais), mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) e demais prestações com periodicidade de 30 dias, submetidas à correção monetária aplicável pelo TRT. O arrematante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, comprovar a sua quitação mediante juntada do comprovante aos autos, cabendo à própria Vara ou leiloeiro auxiliá-lo, se necessário, na expedição mensal das guias bancárias. No caso de imóvel, este ficará hipotecado até a quitação da dívida; tratando-se de veículo apenas 4(quatro) parcelas, este somente será entregue ao arrematante após a conclusão integral do parcelamento. XIII- ENTREGA DO BEM: Após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC), será expedido, pelo Juízo, o mandado de entrega do bem móvel (salvo veículos automotores submetidos a parcelamento) ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, na forma preconizada pelo § 3º do art. 903 do CPC. XIV- VEÍCULOS - DÍVIDAS NÃO ASSUMIDAS PELO ARREMATANTE: Na arrematação de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, salvo em relação ao IPVA do ano em curso, ou lançados em dívida ativa pelo SEFAZ/RS, responsabilidade do arrematante. Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. XV- VEÍCULOS - DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO ARREMATANTE: Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas no dispositivo anterior, além do IPVA do ano corrente, as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária, como o ICMS. Os débitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo saldo atualizado tenha sido informado pela respectiva instituição financeira antes da realização do leilão, se devidamente notificada a instituição financeira, esta não tiver ofertado resposta no prazo concedido, a dívida pendente será de responsabilidade pessoal do proprietário anterior do veículo, não sendo transferida ao adquirente. XVI- OUTROS BENS MÓVEIS - DÍVIDAS: No caso de arrematação de outros bens móveis, o arrematante não será responsabilizado por qualquer dívida relativa a ônus constituídos antes da arrematação, salvo aquelas relacionadas à transferência de bens, inclusive de ordem tributária conforme ocaso. XVII- OUTROS BENS MÓVEIS - PAGAMENTO: O pagamento dos bens móveis (diversos dos veículos automotores) será sempre à vista e o arrematante deverá garantir o lanço no ato, mediante pagamento de 100% do valor da arrematação (art. 892, CPC), comprovando a quitação junto ao leiloeiro e à Vara do Trabalho 4ª Região. XVIII- RETIRADA E TRANSPORTE DOS BENS MÓVEIS: As despesas com a retirada e o transporte do bem arrematado ficarão a cargo único e exclusivo do Arrematante. XIX- BENS IMÓVEIS – DÍVIDAS NÃO ASSUMIDAS PELO ARREMATANTE: As dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio ou posse do imóvel, como o IPTU, bem como as relativas às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação ou lançadas em dívida ativa pelo órgão/empresa responsável. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. XX- BENS IMÓVEIS – DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO ARREMATANTE: Não estão incluídos no rol anterior e ficarão a cargo do arrematante: 1- as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio; 2- as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis- ITBI; 3-os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente; 4-as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; 5-demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares, incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme caso. XXI- BENS IMÓVEIS – LOCAÇÃO: Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante poderá denunciar o contrato, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias contado do registro da venda, para desocupação do bem pelo locatário, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação, nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/91. Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado não serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, a qual não possui competência material para tanto. XXII- ESTADO DOS BENS: Os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos de uso, situação de posse e as especificações do bem oferecidos no leilão. Eventual dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou durante a realização do leilão. XXIII- DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: O arrematante poderá desistir da arrematação nas hipóteses previstas pelo art. 903, § 5º, do CPC, quais sejam: se houver ônus real ou gravame sobre o bem, não mencionado no edital; se a alienação for passível de invalidade, ineficácia ou resolução, na forma do § 1º; se e quando citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º. XXIV- DEVOLUÇÃO DE VALORES: Caso, por algum motivo alheio à vontade do arrematante, a arrematação não se confirmar, inclusive nas hipóteses legais de desistência supramencionadas, o valor total pago, inclusive a comissão do leiloeiro, será devolvido ao licitante devidamente corrigido. XXV- APROVEITAMENTO DOS ATOS: Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lanços captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. XXVI- VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum pregão, o mesmo poderá ficar disponível no site do leiloeiro por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da devolução dos autos à Vara do Trabalho, prazo no qual o leiloeiro poderá receber ofertas, que deverão seguir as regras previstas neste edital e serão analisadas pelo Juízo da unidade de origem do processo, como forma de conferir celeridade ao procedimento de alienação judicial, respeitado o valor mínimo de alienação, no caso da venda direta. XXVIII- EXCLUSÃO DOS BENS: Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão do bem do edital de da hasta pública, independente de prévia comunicação, inclusive após iniciado o leilão judicial. XXIX- SOLUÇÃO DE INCIDENTES: As impugnações relativas a atos anteriores ao leilão judicial, como problemas com a penhora do bem ou notificações prévias, por exemplo, serão solucionadas pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem. Os incidentes pertinentes à hasta pública em si e atos dela decorrentes serão apreciados pelo Juiz Coordenador Divisão de Inteligência, ao qual também competirá a análise dos casos omissos. Informações com o Leiloeiro Oficial Volnei Zaccarias, Matrícula 151/99, através do site: www.zaccariasleiloes.com.br, telefone: 54 – 3441-1902 – 54 99612-1051